quarta-feira, 15 de agosto de 2012

LEMBRANDO O CONCEITO DE "MINI JOB": um artigo de Rui Martins.


por Rui Martins (Este texto representa apenas o ponto de vista do autor, não da PASC, nem das associações que a compõem).


 
Num contexto de desemprego galopante, e muito particularmente num contexto em que o Desemprego Sénior (trabalhadores qualificados com mais de 45 anos) não cessa de aumentar, importa considerar soluções inovadoras e corajosas que possam contribuir para resolver este problema. Sem bloqueios dogmáticos nem ideológicos, mas que resolvam simultaneamente a carência por parte das empresas de trabalhadores qualificados e motivados e reduzam de forma decisiva o flagelo social que é o Desemprego Sénior.

Sem ser exatamente uma "inovação", consideremos uma das pedras basilares do programa de combate ao desemprego lançado na Alemanha, por Gerhard Schroeder, em 2003: os ditos mini jobs. O conceito básico que estava por detrás dos mini jobs, trabalhos a tempo parcial em troca de baixas remunerações, onde o trabalhador poderia ganhar no máximo 400 euros (a Alemanha não tem um "salário mínimo" instituído). Estes mini jobs estariam isentos do pagamento de impostos (quer para o empregador, quer para o trabalhador) e pagaria a Segurança Social apenas quem o desejasse fazer. Obviamente, a Esquerda lançou sobre a ideia um coro de críticas. Mas hoje, com a Alemanha tendo uma das mais baixas taxas de desemprego da União Europeia, os mini jobs têm uma quota parte de responsabilidade nesta "excepção alemã" somando um em cada cinco empregos na Alemanha.

A replicação de um tal modelo em Portugal poderia fazer aparecer uma multiplicidade de empregos de baixa remuneração e baixo valor acrescentado, não contribuindo, portanto, nem para a competitividade externa do país, nem para a produtividade, mas reduziria o Desemprego e com ele, parte da carga crescente que esmaga hoje a Segurança Social. O conceito de mini job inclui férias pagas, baixas por doença e maternidade, mas tem um pesado ónus: quando esse trabalhador se reformar, a pensão a que terá direito será proporcionalmente baixa. A avaliar, portanto, mas salvaguardando essa importante lacuna, algo que poderia ser feito admitindo este modelo apenas para trabalhadores com mais de 45 anos e incorporando nesse cálculo da reforma os seus primeiros anos de desconto numa fórmula especial que favorecesse esses primeiros descontos do trabalhador para a Segurança Social.

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